Decisão TJSC

Processo: 5093557-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093557-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Z. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que nos autos da ação de inventário (n. 0300524-58.2018.8.24.0030), determinou a inclusão, no rol de bens partilháveis, do imóvel matriculado sob o n. 20.442, do Ofício de Registro de Imóveis de Imbituba, sonegado do inventário pela viúva meeira e por ela alienado à agravante, haja vista que a venda foi realizada sem anuência dos herdeiros ou autorização judicial.

(TJSC; Processo nº 5093557-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093557-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Z. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que nos autos da ação de inventário (n. 0300524-58.2018.8.24.0030), determinou a inclusão, no rol de bens partilháveis, do imóvel matriculado sob o n. 20.442, do Ofício de Registro de Imóveis de Imbituba, sonegado do inventário pela viúva meeira e por ela alienado à agravante, haja vista que a venda foi realizada sem anuência dos herdeiros ou autorização judicial. Argumentou, em síntese, que adquiriu o referido imóvel de boa-fé, através de contrato particular firmado com a inventariante legalmente nomeada e, portanto, representante legal do espólio. Sustentou que é idosa e reside no imóvel há mais de cinco anos, sendo este sua única moradia e patrimônio, nele tendo investido todos os seus recursos e sendo ele, também, essencial à sua subsistência.  Alegou, ainda, que "[...]o próprio juízo de origem indeferiu o pedido de imissão de posse do espólio, reconhecendo que a discussão possessória é matéria externa ao inventário, devendo ser resolvida em ação própria, com ampla dilação probatória e contraditório, nos termos do art. 612 do CPC" (p. 2), o que "[...] reforça que a Agravante deve permanecer no imóvel até decisão definitiva em ação própria" (p. 3).  Afirmou que "É certo que a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial (art. 619 do CPC). Todavia, a ausência dessa autorização não torna o ato nulo, mas apenas ineficaz em relação aos demais herdeiros, podendo ser convalidado judicialmente caso não haja prejuízo à herança. Trata-se, portanto, de irregularidade interna do inventário, que não tem o condão de contaminar o negócio perante terceiros de boa-fé. 16. Assim, a Agravante agiu amparada em legítima confiança e aparência de poder da inventariante, que detinha título judicial de representação do espólio, exercendo função formal e pública perante o juízo sucessório. A boa-fé da adquirente deve ser presumida (art. 113, §1º, IV, e art. 422 do Código Civil), cabendo proteção jurídica àquele que confia na aparência de legitimidade criada pelo próprio sistema sucessório" (p. 4).  Discorreu sobre o prestígio à boa-fé objetiva, sobre a função social da propriedade e proteção à pessoa idosa e ao direito de moradia, destacando, ainda, a violação ao contraditório. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do reclamo com a reforma da decisão agravada para reconhecer a eficácia do negócio jurídico firmado com a inventariante, ou subsidiariamente, determinar a instauração do contraditório e a possibilidade de convalidação judicial do negócio (processo 5093557-39.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).  II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Trata-se de recurso por meio do qual se discute o acerto da decisão que determinou a inclusão do imóvel matriculado sob o n. 20.442, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Imbituba, entre o rol de bens do inventário.  A agravante defende que é adquirente de boa-fé do referido imóvel, pois adquirido em 12.9.2019, através de contrato particular celebrado com a viúva meeira, A. R. F. R. que, inclusive, era a representante do espólio à época (processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 57, CONTR4). A pretensão, adianto, não prospera.  Conforme se apura dos autos originários, observa-se que em 12.9.2019, a viúva meeira, A. R. F. R., alienou o referido imóvel em favor da agravante através de contrato particular denominado "instrumento particular de arras confirmatórias (princípio de pagamento)" (processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 57, CONTR4). Posteriormente, isto é, quatro dias após o primeiro contrato, as partes firmaram "primeiro termo aditivo ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel" (processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 57, CONTR5), para acrescentar o seguinte ajuste à contratação:   "CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES Decidem as partes, que após a assinatura do presente contrato, foi averiguado que embora o imóvel quitado, ainda encontrasse em nome da construtora, acordam que o pagamento no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), pré-datado para 20/01/2020, mencionado na CLÁUSULA SEGUNDA, item 2.4. do contrato de compra e venda, ficará vinculado a regularização da transferência da escritura pública de compra e venda (com necessidade de inventário ou não), para o nome da vendedora, respondendo civil e criminalmente. Valores estes de inteira responsabilidade da parte vendedora".    Ainda que nas referidas contratações nada tivesse constado, de forma expressa, acerca da presente ação inventário, não tendo a viúva sequer se qualificado como representante do espólio, é pouco crível que a adquirente disso não soubesse ou não tivesse se acautelado minimamente ao adquirir o bem, tanto é que apenas alguns dias após o contrato originário firmou o sobredito termo aditivo da negociação.  Afinal, a matrícula do imóvel ainda encontrava-se em nome do antigo adquirente processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 57, MATRIMÓVEL7, sendo certo que apesar de nada constar sobre a real condição da alienante sobre o imóvel (viúva meeira e então inventariante), a insurgente, desde então, sabia da condição de viúva da vendedora, prova disso é que no termo aditivo inclusive constou sobre a possibilidade, ou não, de inventário. Demais disso, a própria agravante menciona, em suas razões recursais, que "[...] agiu amparada em legítima confiança e aparência de poder da inventariante, que detinha título judicial de representação do espólio, exercendo função formal e pública perante o juízo sucessório", o que denota que tinha ciência do múnus exercido pela viúva inclusive nesta via judicial, já que à época era ela, de fato, a inventariante (processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 5, DEC21 e processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 8, TERMO24). O inventário, portanto, a bem da verdade, mencionado no termo aditivo, já existia ao menos desde 20.3.2018 (data de ajuizamento da ação), na qual a viúva meeira sonegou a existência do referido bem.  E, além de ter ocultado bem do espólio, a meeira efetuou a sua alienação à agravante sem a anuência dos herdeiros (condôminos da outra metade do bem), a quem não foi dada sequer a preferência na aquisição, e sem a necessária autorização judicial para tanto, em flagrante violação ao inc. I do art. 619 do Código de Processo Civil e ao § 3º do art. 1.793 do Código Civil.  De todo modo, para além da ineficácia do negócio jurídico celebrado pela viúva perante os herdeiros, não há como conferir qualquer regularidade à avença por ela firmada com a recorrente (muito menos nos presentes autos), haja vista que a alienante, além de não ser a proprietária registral, sequer era proprietária integral do bem, que encontrava-se em condomínio com os filhos, herdeiros do de cujus, sendo que o fato de sua meação recair sobre 50% do imóvel nem de longe autoriza a convalidação do negócio jurídico realizado ao arrepio das normas legais.  Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:   "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL, NO CURSO DO INVENTÁRIO PELA VIÚVA-MEEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ E DOS DEMAIS CO-HERDEIROS. EXEGESE DO ART. 1.793, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - Aberta a sucessão, cria-se, desde logo, um condomínio compreensivo de todo o acervo patrimonial de autoria do de cujus, razão por que a esposa não pode dispor do que se transmitiu ao domínio e à posse de todos os herdeiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073670-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben , j. 06-10-2011) CO-HERDEIRA QUE REALIZA A ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. BEM SUJEITO ÀS REGRAS DE CONDOMÍNIO. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. - O condômino não pode dispor de todo o condomínio em favor de terceiro quando for ele indiviso, salvo havendo anuência de todos os demais comunheiros. O desrespeito a essa vedação gera a nulidade da transação. Ao condômino é permitido alienar sua parte, quando se tratar de imóvel divisível, cabendo aos demais condôminos o direito de preferência sobre o bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074259-4, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni , j. 01-03-2011) INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO ADQUIRENTE, A TÍTULO DE ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA, PORÉM, OS DEPÓSITOS REALIZADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR O VALOR DEVIDO PELOS ALUGUERES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO, DESPROVIDO" (AC 0002919-12.2008.8.24.0042, Des. Eduardo Mattos Gallo Junior) [sem grifo no original].   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO DE IMÓVEL RURAL INDIVISÍVEL. DECISÃO QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DE ALIENAÇÃO DE PARCELA DA ÁREA PELA VIÚVA MEEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMÓVEL SOBRE O QUAL INSTITUÍDO CONDOMÍNIO A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS CONDÔMINOS COMO REQUISITO PARA A VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ARTIGOS 504, 1.314, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.793, §3°, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO NULO, NOS TERMOS DO ART. 166, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INSUSCETIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO. ART. 169 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR-SE A NULIDADE DA ALIENAÇÃO. Consoante disposição contida no art. 166 do Código Civil é nulo o negócio jurídico quando não revestido de forma prescrita em lei ou preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Nesse viés, a alienação, pela meeira, que sequer detinha o encargo de inventariante, por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel colacionado em inventário, sem prévia anuência dos demais herdeiros e/ou autorização judicial, viola as normas legais ao procedimento, resultando em nulidade da alienação (TJSC, Apelação Cível n. 0003833-77.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018)" (AI 5017408-02.2025.8.24.0000, Des. Renato Luiz Carvalho Roberge) [sem grifo no original].   E do Superior Tribunal de Justiça:   "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, Min. Raul Araújo) [em grifo no original].    Demais disso, o fato de o Juízo ter indeferido, em embargos de declaração, a imissão do espólio na posse do bem, destacando a necessidade de ação autônoma para tanto (processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 179, DESPADEC1), não reforça, como entendeu a recorrente, a viabilidade da sua pretensão.  Antes, como não poderia deixar de ser, reafirma a necessidade de que o pleito seja manejado em ação própria, o que pode ser feito inclusive pela própria adquirente, conforme também apontou o Juízo no processo 0300524-58.2018.8.24.0030/SC, evento 168, DESPADEC1, sendo incabível, de todo modo, a análise de eventuais pretensões envolvendo a negociação havida entre a viúva meeira e a agravante na estreita via do inventário (CPC, art. 612).  IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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